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Direito na mão

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Por Renata Brandão Canella - renata@brandaocanella.adv.br

Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP).

Seis questões fundamentais sobre o “Piso Nacional” do Professor


Seis questões fundamentais sobre o “Piso Nacional” do Professor

1. O que é o “piso nacional” salarial? Piso salarial nacional é o menor valor pago a uma classe de trabalhadores (neste caso, os professores).

2. Você é professor e não está recebendo o piso nacional? Se não está recebendo, saiba que o mesmo foi instituído por lei. Assim, nenhum professor pode receber, mensalmente, valor de remuneração inferior ao piso nacional de sua categoria.

Os professores podem reivindicar o aumento mensal e ainda requerer o pagamento dos valores retroativos (atrasados), em alguns casos, desde 2011.

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2. Você é professor e não está recebendo o piso nacional? Se não está recebendo, saiba que o mesmo foi instituído por lei. Assim, nenhum professor pode receber, mensalmente, valor de remuneração inferior ao piso nacional de sua categoria.

Os professores podem reivindicar o aumento mensal e ainda requerer o pagamento dos valores retroativos (atrasados), em alguns casos, desde 2011.

3.  Quando foi instituído o piso nacional dos professores (magistério) e quem tem direito a recebê-lo?

Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei n° 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.

Se enquadra no “piso nacional” o profissional que desempenha atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, no âmbito das unidades escolares de educação básica (ensino infantil, fundamental e médio), incluindo quem atua com:

- direção ou administração;

- planejamento;

- inspeção;

- supervisão;

- orientação; e

- coordenação educacionais.

4. Não recebi o piso nacional, tenho direito aos atrasados?

No dia 27/02/2013, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei 11.738/2008, que regula o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, passou a ter validade a partir de 27 de abril de 2011, quando o STF reconheceu sua constitucionalidade. A decisão judicial tem efeito “erga omnes”, ou seja, obriga a todos os entes federativos ao cumprimento da Lei.

5. Qual o valor do piso nacional de professores? No início deste ano, foi anunciado o percentual de reajuste em 33,24%. Com isso, o valor do vencimento inicial dos professores  passou de R$ 2.886,15 para R$ 3.845,62. 

O novo piso precisa ser respeitado por prefeitos(as) e governadores, que devem garantir salário mínimo de R$3.845,34 para jornada de 40 horas semanais. 

Estados e Municípios que já pagam R$ 3.845,34 não são obrigados por esta portaria a conceder nenhum aumento. E Estados e Municípios que pagam mais que R$2.886,24, mas menos que R$3.845,34, terão que conceder aumento até chegar a R$ 3.845,34.

Pela Emenda Constitucional  124, promulgada em meados de julho, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm até o fim do atual exercício financeiro para ajustar as remunerações e os respectivos planos de carreira de seus profissionais (isso quanto ao aumento anual do piso nacional, visto a exigibilidade do mesmo já ser regra desde 2011).

Assim, hoje, o piso nacional mínimo do magistério é de R$ 2.886,15 e, a partir de janeiro de 2023, obrigatoriamente será de R$3.845,34.

6. Como ficam os aposentados? Aposentados(as)  do magistério público da educação básica que tenham conseguido se aposentar com paridade também não poderão receber menos que o valor 3.845,34, pois mantém a equiparação com os professores ativos.

Isso porque, de acordo com o § 5º , do art. 2º , da Lei Federal nº 11.738 /2008, que estabeleceu o reajuste anual da remuneração devida aos atuantes do magistério, ficam  obrigados os governos estaduais e municipais a reajustarem os salários dos profissionais ativos e inativos.

Desta forma, o novo piso salarial nacional do professor deve refletir no aumento da remuneração dos docentes aposentados com paridade.


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