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Por Renata Brandão Canella - renata@brandaocanella.adv.br

Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP).

Aposentadoria do trabalhador portuário: fique por dentro!


Aposentadoria do trabalhador portuário: fique por dentro!
Foto: Reprodução

Os trabalhadores portuários, sejam eles trabalhadores avulsos ou contribuintes obrigatórios, são filiados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e possuem direito à aposentadoria especial ou a conversão do tempo especial em comum (até novembro de 2019), em razão da exposição a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, em níveis acima dos permitidos legalmente.

São considerados trabalhadores portuários: os que exercem atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; o trabalhador de estiva de mercadoria de qualquer natureza, inclusive, carvão e minério; o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); o amarrador de embarcação; o ensacador de café, cacau, sal e similares; o trabalhador na indústria de extração de sal; o carregador de bagagem em porto; o guindasteiro; o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

Alguns dos agentes insalubres mais comuns aos quais o trabalhador portuário fica exposto durante suas atividades, são: frio, ruído, umidade, contato com gases, poeiras vegetais e minerais, enxofre, cálcio, fósforo, caolin, adubos, silvite (potássio), gesso (enxofre e cálcio), e a vários riscos de acidentes.

Para a utilização do tempo especial na aposentadoria o trabalhador deve apresentar os seguintes documentos ao INSS:

1. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pelo OGMO ou Sindicato da categoria ou Superintendência dos Portos;

2. Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT);

3. O PPRA também pode ser utilizado, bem como declaração de colegas de trabalho (ou ex-colegas de trabalho), descrevendo o ambiente e as funções do trabalhador;-

4. Holerites de pagamento com pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, se for o caso;

5. A Carteira de Trabalho (CTPS) é documento essencial para todo e qualquer pedido de aposentadoria, então ela também deve ser apresentada nesse caso;

6. Documentos pessoais, certidão de casamento (ou com averbação de divórcio) ou nascimento e comprovante de residência atual são documentos obrigatórios e devem ser apresentados ao órgão previdenciário.

Importante mencionar que caso o trabalhador portuário faça a conversão de tempo especial em comum (aumento de 40% no tempo de contribuição para os homens e 20% para as mulheres) e/ou averbe tempo rural ou urbano trabalhado informalmente durante sua vida laboral, pode conseguir atingir os pontos, uma regra de transição mais benéfica, ou mesmo, conseguir a aposentadoria pelas regras anteriores à reforma da previdência. Com a utilização dessas hipóteses o trabalhador portuário não precisará parar de trabalhar em sua atividade (atividade especial).

Ou seja, o trabalhador portuário pode aposentar e continuar trabalhando em atividade especial, caso tenha utilizado a conversão do tempo de trabalho especial em tempo comum para se aposentar por Tempo de Contribuição. Já caso tenha escolhido utilizar o tempo de trabalho especial, sem conversão, de forma direta, para Aposentadoria Especial, deve mudar as condições do ambiente de trabalho, e se afastar do trabalho especial, e não de qualquer trabalho. Fora isso, nada impede do aposentado acumular a aposentadoria especial de estivador, por exemplo, com outra fonte de renda.


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