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Direito na mão

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Por Renata Brandão Canella - renata@brandaocanella.adv.br

Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP).

Três aposentadorias que não exigem idade mínima - e o INSS não deixa claro


Três aposentadorias que não exigem idade mínima - e o INSS não deixa claro

Desde a Reforma da Previdência de 2019, muitos segurados acreditam que todas as aposentadorias passaram a exigir idade mínima. Essa percepção, embora equivocada, é sustentada pela falta de comunicação clara do INSS, inclusive no simulador oficial, que não informa de forma acessível quais regras ainda permitem se aposentar sem idade mínima.

Atualmente, três modalidades de aposentadoria continuam válidas e permitem acesso ao benefício sem exigência de idade mínima, desde que cumpridos os critérios legais. Entenda quais são:

1. Aposentadoria por pontos

Nessa modalidade, o que conta é a soma da idade com o tempo de contribuição.

Para 2025, os pontos exigidos são:

• 92 para mulheres

• 102 para homens

Mas há um detalhe: além da pontuação, é necessário ter o tempo mínimo de contribuição — 30 anos para mulheres e 35 para homens.

Mesmo sem idade mínima, muitas pessoas deixam de verificar essa possibilidade por acharem que só podem se aposentar aos 62 ou 65 anos.

2. Aposentadoria com pedágio de 50%

Válida para quem, em 13/11/2019 (data da Reforma), estava a até dois anos da aposentadoria:

• Mulheres com pelo menos 28 anos de contribuição

• Homens com pelo menos 33 anos

Essa regra exige que o segurado complete o tempo mínimo de contribuição (30 ou 35 anos) e trabalhe 50% do tempo que faltava naquela data.

Também não há idade mínima, o que torna essa opção interessante para quem já tinha bastante tempo de serviço antes da Reforma.

3. Aposentadoria da pessoa com deficiência (Lei Complementar 142/2013)

Essa aposentadoria não foi alterada pela Reforma e continua sendo uma das mais vantajosas do sistema.

Ela permite aposentadoria sem idade mínima, com tempo de contribuição reduzido, a depender do grau da deficiência:

Grave: 20 anos (mulher) e 25 anos (homem)

Moderada: 24 anos (mulher) e 29 anos (homem)

Leve: 28 anos (mulher) e 33 anos (homem)

No Direito Previdenciário, a deficiência não é sinônimo de incapacidade total, como no caso da aposentadoria por invalidez. Ela é definida como a redução duradoura da capacidade de exercer atividades laborais em igualdade de condições com os demais, em razão de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais, conforme os critérios do Decreto 3298/1999 e do Decreto 8145/2013.

Exemplos comuns de deficiência leve incluem:

• Sequelas ortopédicas de acidentes

• Hérnia de disco

• Síndrome do túnel do carpo

• Bursites e tendinites crônicas

• Problemas neurológicos que afetam ritmo e força de trabalho

Tanto na aposentadoria por pontos quanto no pedágio de 50% e na aposentadoria da pessoa com deficiência, é possível usar averbações e conversões de tempo (como tempo rural, serviço público anterior ou tempo especial) para acelerar o cumprimento dos parâmetros para aposentadoria.

Essas três aposentadorias estão totalmente amparadas pela legislação atual, mas seguem mal divulgadas. O INSS não informa com clareza que não exigem idade mínima, o que faz com que muitas pessoas continuem trabalhando, mesmo já tendo direito ao benefício.


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