Itajaí

Confira a lista de áreas atingidas pela chuva

Nova lista foi divulgada pela Defesa Civil

Redação DIARINHO [editores@diarinho.com.br]

Moradores atingidos devem solicitar a liberação do saque no App (Foto: PMI)
Moradores atingidos devem solicitar a liberação do saque no App (Foto: PMI)

Uma lista atualizada foi divulgada pela Defesa Civil de Itajaí com as áreas atingidas por inundações entre 17 e 19 de novembro, e que estão aptas para a liberação do saque calamidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), junto à Caixa Econômica Federal.

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Trabalhadores que moram nos endereços ou comunidades rurais listadas não precisam fazer cadastro no órgão de proteção e segurança. Depois, em data que será definida, deverão fazer o pedido ...

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Trabalhadores que moram nos endereços ou comunidades rurais listadas não precisam fazer cadastro no órgão de proteção e segurança. Depois, em data que será definida, deverão fazer o pedido de liberação do FGTS no aplicativo da Caixa (App FGTS, disponível nos sistemas Android e iOS).

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Os demais moradores, que tiveram seus imóveis residenciais atingidos e não constam no documento da Defesa Civil, deverão fazer um cadastro junto ao órgão. O prazo para cadastramento segue até 25 de fevereiro, neste link.

Por orientação da Caixa Econômica Federal, serão cadastrados apenas os endereços dos imóveis residenciais diretamente atingidos pela chuva, ou seja, que sofreram danos materiais. Não serão aceitas inscrições fora do prazo estipulado.

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Cadastro

Para o cadastro deverá ser enviada cópia de comprovante de residência e foto(s) e/ou vídeo(s) que comprovem que a residência foi atingida diretamente.

Após o período de cadastro, será divulgada nova data, no site da prefeitura e da Defesa Civil de Itajaí, para que o trabalhador que teve a sua solicitação deferida realize o pedido de liberação do benefício junto à Caixa Econômica Federal. Esse pedido também deverá ser feito pelo aplicativo FGTS.

O valor do saque equivale ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6220 por evento caracterizado como desastre natural. A regra segue o decreto nº 5.113 de 2004, alterado pelo Decreto nº 7.664 de 2012, art. 4º.




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